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Aluguel mobiliado

Aluguel profissional mobiliado (LMP)
Economize impostos:
Quaisquer déficits incorridos pela empresa profissional de aluguel de móveis são atribuídos à sua renda geral, permitindo economia de impostos.
Observação: os custos de aquisição que geram quase a totalidade das perdas (taxas, impostos de registro e selo, custos de instalação, comissões, etc.) seguem o sistema contábil para custos de aquisição de ativos fixos. Eles podem ser alocados integralmente no primeiro ano ou depreciados ao longo do período de depreciação dos imóveis.

O sistema Censi-Bouvard
• Os rendimentos gerados são tributados na categoria de Lucros Industriais e Comerciais (BIC)
• Taxa de redução: 11% do preço de custo do imóvel (este valor de redução de imposto deve ser considerado no limite global de deduções fiscais) repartido por 9 anos
• IVA recuperável
• Caso a redução do imposto seja superior ao imposto devido pelo contribuinte, o excedente poderá ser reportado até o sexto ano, inclusive.
• Aluguel clássico não profissional mobiliado

Aluguel de móveis clássicos

Depreciação
Os bens móveis e imóveis do locador mobiliado não profissional estão sujeitos à depreciação contabilística anualmente:
• os móveis são depreciados pelo método linear ao longo de um período entre cinco e dez anos.
• os bens imóveis são depreciados pelo método das quotas constantes pelo seu valor excluindo terrenos (não depreciáveis), durante um período entre 12 e 60 anos (dependendo dos elementos que compõem o edifício e de acordo com as recomendações do contabilista do cliente).
Essas depreciações só são registradas como despesa tributária se o lucro operacional for positivo e estável, não podendo, portanto, contribuir para a criação ou o aumento de um déficit. As depreciações diferidas são diferidas sem limite de tempo e serão utilizadas assim que surgirem resultados que permitam sua neutralização para fins fiscais.

CUBA
Para alojamentos arrendados em regime de arrendamento comercial a um operador de Residência Turística Classificada ou de residência para-hoteleira que reúnam as condições de sujeição das rendas ao IVA definidas no artigo 261.º-D-4, a aplicação de IVA à taxa de 7% sobre as rendas permite ao proprietário recuperar a totalidade do IVA incidente sobre a sua aquisição (mobiliário, imóveis, despesas de aquisição, etc.).

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